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Lei Complementar do Distrito Federal nº 575 de 17 de Abril de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de abril de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 3.058 m² (três mil e cinqüenta e oito metros quadrados), na QS 10, Bloco "D", lote 01, no Bairro de Águas Claras, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

§ 1º

A desafetação de trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos, a área objeto do artigo anterior à Associação Brasileira de Odontologia, Regional de Taguatinga, sito à C-09, lote 03, sala 103, Taguatinga-DF.

Parágrafo único

Fica dispensada a licitação para a doação prevista no caput, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para implantar uma escola de aperfeiçoamento e especialização profissional em todas as áreas da odontologia.

§ 1º

Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual será parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo estabelecido no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo Instrumento de Doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos da art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 477.048,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quarenta e oito reais).

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 575 de 17 de Abril de 2002