Lei Complementar do Distrito Federal nº 575 de 17 de Abril de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de abril de 2002
Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 3.058 m² (três mil e cinqüenta e oito metros quadrados), na QS 10, Bloco "D", lote 01, no Bairro de Águas Claras, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A desafetação de trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos, a área objeto do artigo anterior à Associação Brasileira de Odontologia, Regional de Taguatinga, sito à C-09, lote 03, sala 103, Taguatinga-DF.
Fica dispensada a licitação para a doação prevista no caput, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para implantar uma escola de aperfeiçoamento e especialização profissional em todas as áreas da odontologia.
Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual será parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Após o decurso do prazo estabelecido no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo Instrumento de Doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
A área a ser doada, para os efeitos da art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 477.048,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quarenta e oito reais).
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Deputado GIM ARGELLO Presidente