Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 575 de 17 de Abril de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para implantar uma escola de aperfeiçoamento e especialização profissional em todas as áreas da odontologia.
§ 1º
Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual será parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.