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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 575 de 17 de Abril de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos, a área objeto do artigo anterior à Associação Brasileira de Odontologia, Regional de Taguatinga, sito à C-09, lote 03, sala 103, Taguatinga-DF.

Parágrafo único

Fica dispensada a licitação para a doação prevista no caput, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 575 /2002