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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 575 de 17 de Abril de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo estabelecido no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 575 /2002