Lei Complementar do Distrito Federal nº 569 de 15 de Abril de 2002
Cria o Núcleo Rural Córrego Currais na Região Administrativa – Taguatinga – RA III.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2002
Fica criado, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, o Núcleo Rural Córrego Currais, com os limites assim definidos: ao norte, com a margem esquerda do Córrego Currais; ao sul, pela BR-070; a leste, pela DF-001 e a oeste, até a divisa das Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia.
Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, a ocupação já existente do solo na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais, será regularizada, sendo vedado promover novos parcelamentos e expansão da área ocupada.
promover a regularização fundiária das terras ocupadas com dimensão mínima de dois hectares para produção agropecuária, evitando invasões e desvios na utilização da área rural da região;
ordenar as atividades agropecuárias de modo a preservar a nascente do Córrego Currais, o solo, a fauna e a flora;
desenvolver social e economicamente a área rural de Taguatinga, de modo a aumentar a renda e a oferta de empregos, além de proporcionar ao produtor rural e suas famílias, saúde, segurança, educação e cultura;
implementar programas e linhas de crédito rural para aumentar a produção e aquisição de equipamentos e insumos agrícolas.
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá as seguintes ações:
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas secretarias de governo.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contados de sua vigência.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ