Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 569 de 15 de Abril de 2002
Cria o Núcleo Rural Córrego Currais na Região Administrativa – Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá as seguintes ações:
I
efetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais;
II
promover a regularização fundiária das áreas ocupadas com produção agropecuária;
III
promover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;
IV
promover a atuação das respectivas secretarias de governo no apoio às atividades do Núcleo Rural;
V
fornecer assistência técnica e sanitária aos produtores rurais.