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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 569 de 15 de Abril de 2002

Cria o Núcleo Rural Córrego Currais na Região Administrativa – Taguatinga – RA III.

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Art. 2º

Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, a ocupação já existente do solo na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais, será regularizada, sendo vedado promover novos parcelamentos e expansão da área ocupada.