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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 569 de 15 de Abril de 2002

Cria o Núcleo Rural Córrego Currais na Região Administrativa – Taguatinga – RA III.

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Art. 4º

Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá as seguintes ações:

I

efetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais;

II

promover a regularização fundiária das áreas ocupadas com produção agropecuária;

III

promover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;

IV

promover a atuação das respectivas secretarias de governo no apoio às atividades do Núcleo Rural;

V

fornecer assistência técnica e sanitária aos produtores rurais.