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Lei Complementar do Distrito Federal nº 561 de 17 de Março de 2002

Desafeta as áreas públicas que especifica, ao longo da Rua 05, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2002


Art. 1º

Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo, medindo cada uma 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), ao longo da Rua 05, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, destinadas aos usos permitidos para os lotes do comercial local, definidos no Plano Diretor Local de Sobradinho:

I

na Quadra 05, entre o CL 23 e o CL 25;

II

na Quadra 05, entre o CL 11 e o CL 13;

III

na Quadra 06, entre o CL 12 e o Lote Especial 04 – LE 04;

IV

na Quadra 06, entre o CL 14 e o Lote Especial 06 – LE 06;

V

na Quadra 07, entre o CL 30 e o Lote Especial 04 – LE 04;

VI

na Quadra 07, entre o CL 18 e o CL 20;

VII

na Quadra 07, entre o CL 06 e o CL 08;

VIII

na Quadra 08, entre o CL 01 e o Lote Especial 01 – LE 01;

IX

na Quadra 08, entre o CL 11 e o CL 13;

X

na Quadra 08, entre o CL 23 e o CL 25;

XI

na Quadra 08, entre o CL 29 e o Lote Especial 03 – LE 03.

Art. 2º

Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo, medindo cada uma 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), ao longo da Rua 05, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, destinadas ao uso institucional, atividade culto:

I

na Quadra 05, lindeira ao Lote Especial N° 01, entre este e o CL 01;

II

na Quadra 06, lindeira ao Lote Especial N° 02, entre este e o CL 02;

III

na Quadra 12, lindeira ao Lote Especial N° 03, entre este e o CL 11;

Art. 3º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, as seguintes áreas:

I

a referida no art. 2°, inciso I, desta Lei Complementar, à Igreja de Deus no Brasil, CNPJ N.o 00.559.203/0001–12;

II

a referida no art. 2°, inciso II, desta Lei Complementar à Igreja Presbiteriana em Sobradinho, CNPJ N.o 01.600.316/0001-19;

III

a referida no art. 2° , inciso III, desta Lei Complementar à Igreja Batista Central de Sobradinho, CNPJ N.o 00.346.593/0001-42.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4o , da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º

Como contrapartida à doação de que trata o art. 3° desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes ou idosos.

§ 1º

É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

Os donatários detalharão em projetos, a serem apresentados ao órgão competente da Administração Pública, que farão parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

§ 3º

Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o caput pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 4º

Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 3° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado aos donatários o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

As áreas a serem doadas, para os efeitos do art. 2° da Lei no 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, serão avaliadas com base no valor do metro quadrado das unidades lindeiras, conforme definido na pauta de valores venais de edificações e terrenos do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU, de 2002.

Art. 7º

Para a desafetação das áreas de que trata esta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2° , da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

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