Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 561 de 17 de Março de 2002
Desafeta as áreas públicas que especifica, ao longo da Rua 05, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Como contrapartida à doação de que trata o art. 3° desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes ou idosos.
§ 1º
É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2º
Os donatários detalharão em projetos, a serem apresentados ao órgão competente da Administração Pública, que farão parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
§ 3º
Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o caput pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 4º
Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 3° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.