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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 561 de 17 de Março de 2002

Desafeta as áreas públicas que especifica, ao longo da Rua 05, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

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Art. 4º

Como contrapartida à doação de que trata o art. 3° desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes ou idosos.

§ 1º

É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

Os donatários detalharão em projetos, a serem apresentados ao órgão competente da Administração Pública, que farão parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

§ 3º

Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o caput pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 4º

Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 3° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.