Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2002
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento – com desafetação de área pública de uso comum do povo, de uma área situada na Entrequadra 3/4 do Setor Residencial Norte -, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, medindo até setecentos e cinqüenta metros quadrados (25m x 30m).
As dimensões e características exatas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos técnicos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal, em comum acordo com a comunidade.
A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população local, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividade de culto.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja de Deus no Brasil, com sede à EQ 1/2 lote "D" SRL, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Fica dispensada licitação para a doação de que cuida o art. 1°; nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.
A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:
Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda até cinco salários mínimos mensais.
É de dois anos, contados da assinatura do documento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
O projeto mencionado no parágrafo anterior será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.
As benfeitorias realizadas, incorporam-se à área referida no art.1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.
O poder Público, em caso de reversão, indenizará as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 2°, § 4°, desta Lei Complementar.
A área a ser doada, para efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais), valor esse obtido, por aproximação, com base na Pauta de Valores Venais para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2001, ficando sujeito a reavaliação no momento da efetiva doação.
Deputado GIM ARGELLO