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Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2002


Art. 1º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento – com desafetação de área pública de uso comum do povo, de uma área situada na Entrequadra 3/4 do Setor Residencial Norte -, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, medindo até setecentos e cinqüenta metros quadrados (25m x 30m).

§ 1º

As dimensões e características exatas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos técnicos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal, em comum acordo com a comunidade.

§ 2º

A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população local, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º

A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividade de culto.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja de Deus no Brasil, com sede à EQ 1/2 lote "D" SRL, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

Art. 3º

Fica dispensada licitação para a doação de que cuida o art. 1°; nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º

A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:

I

oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas para menores carentes;

II

programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;

III

atividades geradoras de emprego e renda;

IV

programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;

V

implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.

§ 1º

Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda até cinco salários mínimos mensais.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do documento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4º

O projeto mencionado no parágrafo anterior será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.

Art. 6º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 7º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas, incorporam-se à área referida no art.1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

O poder Público, em caso de reversão, indenizará as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 2°, § 4°, desta Lei Complementar.

Art. 8º

A área a ser doada, para efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais), valor esse obtido, por aproximação, com base na Pauta de Valores Venais para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2001, ficando sujeito a reavaliação no momento da efetiva doação.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002