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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.

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Art. 7º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas, incorporam-se à área referida no art.1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

O poder Público, em caso de reversão, indenizará as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 2°, § 4°, desta Lei Complementar.