Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 1º
A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.
§ 2º
As benfeitorias realizadas, incorporam-se à área referida no art.1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 3º
O poder Público, em caso de reversão, indenizará as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 2°, § 4°, desta Lei Complementar.