Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.