Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:
I
oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas para menores carentes;
II
programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;
III
atividades geradoras de emprego e renda;
IV
programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;
V
implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.
§ 1º
Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda até cinco salários mínimos mensais.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do documento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
§ 4º
O projeto mencionado no parágrafo anterior será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.