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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.

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Art. 8º

A área a ser doada, para efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais), valor esse obtido, por aproximação, com base na Pauta de Valores Venais para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2001, ficando sujeito a reavaliação no momento da efetiva doação.