Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento – com desafetação de área pública de uso comum do povo, de uma área situada na Entrequadra 3/4 do Setor Residencial Norte -, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, medindo até setecentos e cinqüenta metros quadrados (25m x 30m).
§ 1º
As dimensões e características exatas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos técnicos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal, em comum acordo com a comunidade.
§ 2º
A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população local, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º
A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividade de culto.