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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 560 de 17 de Março de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargo da área que especifica.

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Art. 5º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:

I

oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas para menores carentes;

II

programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;

III

atividades geradoras de emprego e renda;

IV

programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;

V

implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.

§ 1º

Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda até cinco salários mínimos mensais.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do documento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4º

O projeto mencionado no parágrafo anterior será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.