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Lei Complementar do Distrito Federal nº 559 de 15 de Março de 2002

Dispõe sobre a desafetação e destinação de uso e ocupação das áreas na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de março de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo 45 m x 30 m (quarenta e cinco metros por trinta metros), situada na Área Central n° 03 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, a ser alienada na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

A área de que trata o caput passa a ter os seguintes limites e confrontações:

I

lado medindo trinta metros, voltado para o canteiro da AC 03;

II

lado medindo trinta metros lindeiro ao lote 13 da AC 03;

III

lado medindo quarenta e cinco metros voltado para o lote 05 da AC 03;

IV

lado medindo quarenta e cinco metros voltado para a via pública.

Art. 2º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 2.000 m² (dois mil metros quadrados), localizada no lote lindeiro ao lote "A" da Quadra QNN 27, na Região Administrativa de Ceilândia.

Art. 3º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 500 m² (quinhentos metros quadrados), localizada no lote lindeiro ao lote "A" da Quadra EQNM 18/20, na Região Administrativa de Ceilândia.

Art. 4º

Fica alterada a destinação de uso das áreas a seguir especificadas, no Riacho Fundo - RA XVII:

I

QN 07, Área Especial 02;

II

QN 09, Áreas Especiais 01, 02, 04, 05, 06 e 07;

III

QS 12, lote B;

IV

QS 02, lote E; V – QS 14, lote F.

Art. 5º

As áreas de que trata esta Lei Complementar terão sua destinação para uso institucional para as atividades de culto e assistência social.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, adotará as providências necessárias com vistas ao seu fiel cumprimento.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Replicado por incorreção da editora, publicado no DODF nº 064 de 05 de abril de 2002.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 559 de 15 de Março de 2002