Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 559 de 15 de Março de 2002
Dispõe sobre a desafetação e destinação de uso e ocupação das áreas na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As áreas de que trata esta Lei Complementar terão sua destinação para uso institucional para as atividades de culto e assistência social.