Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 559 de 15 de Março de 2002

Dispõe sobre a desafetação e destinação de uso e ocupação das áreas na forma que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As áreas de que trata esta Lei Complementar terão sua destinação para uso institucional para as atividades de culto e assistência social.