Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 559 de 15 de Março de 2002
Dispõe sobre a desafetação e destinação de uso e ocupação das áreas na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, adotará as providências necessárias com vistas ao seu fiel cumprimento.