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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 559 de 15 de Março de 2002

Dispõe sobre a desafetação e destinação de uso e ocupação das áreas na forma que especifica.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, adotará as providências necessárias com vistas ao seu fiel cumprimento.