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Lei Complementar do Distrito Federal nº 541 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de janeiro de 2002


Art. 1º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração, autorizado a proceder à alteração de parcelamento com dasafetação de área pública de uso comum do povo e posterior doação com encargos à Casa da Criança Ana Maria Ribeiro CRIAMAR – com área de 40 por 100 metros localizada à QNM 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

Art. 2º

As características técnicas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados da audiência pública com a população local; nos termos de que trata o art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

Para a alteração do mencionado parcelamento observar-se-á o disposto no art. 28 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 5º

Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o art. 1°, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 junho de 1993.

Art. 6º

A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 7º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais; a saber:

I

abrigo de crianças e adolescentes em situação de risco social encaminhadas pela Vara da Infância e da Juventude ou pelo Conselho Tutelar do Distrito Federal;

II

abrigo de crianças que se encontram com os direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, crianças impossibilitadas do convívio familiar, devido às situações de abandono, orfanidade, vivência de rua e violência;

III

realização de cursos profissionalizantes e de cursos de formação.

§ 1º

Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área a ser doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4º

Para a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.

§ 5º

O projeto mencionado será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.

Art. 8º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 9º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

O Poder Público, em caso de reversão, indenizará, exclusivamente, as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 7°, § 3°, desta Lei Complementar.

Art. 10

A área a ser doada será previamente avaliada pela Terracap de acordo com a NBR 5.676/ 89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.

Art. 11

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 541 de 23 de Janeiro de 2002