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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 541 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 3º

A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados da audiência pública com a população local; nos termos de que trata o art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.