Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 541 de 23 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.