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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 541 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 5º

Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o art. 1°, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 junho de 1993.