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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 541 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 7º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais; a saber:

I

abrigo de crianças e adolescentes em situação de risco social encaminhadas pela Vara da Infância e da Juventude ou pelo Conselho Tutelar do Distrito Federal;

II

abrigo de crianças que se encontram com os direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, crianças impossibilitadas do convívio familiar, devido às situações de abandono, orfanidade, vivência de rua e violência;

III

realização de cursos profissionalizantes e de cursos de formação.

§ 1º

Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área a ser doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4º

Para a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.

§ 5º

O projeto mencionado será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.