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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 541 de 23 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e posterior doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 6º

A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.