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Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de janeiro de 2002


Art. 1º

Ficam destinadas ao uso institucional/culto, templo, permitido o uso complementar institucional/social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:

I

Igreja Batista Ebenezer – CNPJ n° 04.458.502/0001-11, parcela de 10.000,00 m2 , medidos a partir da via LN 1B, da Área Especial n° 03 da QNL 02 de Taguatinga, – RA III, avaliada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), preservada a área onde atualmente está instalado um cruzeiro e áreas de convivência;

II

Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social – CNPJ n.º 60.833.910/0149-94, Lote 36, da Rua 300, da QS 05, de Águas Claras, Taguatinga - RA III, medindo 2.103,00 m², avaliada em R$ 173.030,00 (cento e setenta e três mil e trinta reais);

III

Convenção Nacional das Igrejas Evangélicas Independentes no Brasil – CNPJ n° 00.865.932/ 0001-05, Lotes 01 e 02 , do Conjunto "H", da CNR 01, de Ceilândia – RA IX, totalizando área de 2.400,00 m2 , avaliada em R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais);

IV

Igreja Ministério Fé e Louvor – CNPJ n° 04.583.645/0001-55, Lote 35, do Conjunto "B", da QNO 17, de Ceilândia – RA IX, totalizando área de 658,50 m2 , avaliada em R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais);

V

Igreja Católica Ortodoxa Siriana – Congregação Sancta dei Genitrix – CNPJ n° 04.554.281/ 0001-85, Área Especial n° 05, da QNM 34, de Taguatinga – RA III, totalizando área de 2.500,00m2, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

VI

Igreja Adventista do Sétimo Dia – CNPJ n° 55.233.019/0028-90, Área Especial n° 01, da Praça da Lua, do Centro Metropolitano, da RA III – Taguatinga, totalizando área de 4.680,00 m2 , avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

VII

Igreja Batista da Graça – CNPJ n° 02.991.243/0001-64, Lote 17, da Rua 37 Sul – Av. Araucária, de Águas Claras – RA III – Taguatinga, totalizando área de 2.677,50 m2, avaliada em R$ 159.200,00 (cento e cinqüenta e nove mil e duzentos reais);

VIII

Igreja Evangélica Deus Vivo – CNPJ n° 00.618.611/0001-06, Área Especial n° 03-A, da QNM 34, de Taguatinga, RA III, totalizando área de 1.500,00 m2 , avaliada em R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais).

§ 1º

A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata este artigo serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do m2 estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 3º

O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas de que tratam os incisos I, V e VIII deste artigo, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartorários.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior às entidades religiosas e filantrópicas respectivas, discriminadas nos incisos I a VIII, do art. 1°.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias e prestarão assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades dentre elas a assistência social, à saúde e educacional.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

É de dois anos, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

Os donatários detalharão, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º

Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002