Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.