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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 4º

Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.