Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias e prestarão assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades dentre elas a assistência social, à saúde e educacional.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
Os donatários detalharão, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.