Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior às entidades religiosas e filantrópicas respectivas, discriminadas nos incisos I a VIII, do art. 1°.
§ 1º
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.