Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.