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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior às entidades religiosas e filantrópicas respectivas, discriminadas nos incisos I a VIII, do art. 1°.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.