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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 534 de 23 de Janeiro de 2002

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.