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Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2001


Art. 1º

Ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliar as seguintes áreas situadas no Setor Oeste de Sobradinho:

I

Quadra Área Residencial 01:

a

lote 02 do conjunto 05;

b

Área Especial n° 01 do conjunto 07;

II

Quadra Área Residencial 10:

a

lotes 01 e 26 do conjunto 02;

b

lotes 01 e 30 do conjunto 03;

c

lote 01 do conjunto 04;

d

lote 06 do conjunto 06;

e

lotes 01 e 26 do conjunto 11;

f

lote 15 do conjunto 12;

III

Área Especial nº 37 do conjunto 04 da Quadra Área Residencial 11;

IV

Quadra Área Residencial 12:

a

lote 07 do conjunto 02;

b

lote 01 do conjunto 03;

c

lotes 01 e 26 do conjunto 06;

d

lote 25 do conjunto 09;

e

lote 01 do conjunto 16;

f

lote 21 do conjunto 18;

V

Quadra Área Residencial 13:

a

lote 17 do conjunto 04;

b

lotes 10 e 11 do conjunto 13;

c

lotes 13 e 14 do conjunto 14.

VI

Quadra Área Residencial 14:

a

lotes 14, 28, 29 e 30 do conjunto 01;

b

lote 06 do conjunto 02;

c

lote 09 do conjunto 03;

d

lote 01 do conjunto 05;

e

lotes 01, 02, 03 e 04 do conjunto 06;

f

lotes 01, 02 e 14 do conjunto 08;

g

lote 07 do conjunto 09;

h

lote 06 do conjunto 10;

i

lote 05 do conjunto 11;

j

lote 35 do conjunto 12;

k

lote 28 e Áreas Especiais 29 e 30 do conjunto 14;

VII

Quadra Área Residencial 15:

a

lotes 01 e 20 do conjunto 02;

b

lote 01 do conjunto 03;

VIII

Quadra Área Residencial 17:

a

lotes 09 e 10 do conjunto 01;

b

lotes 11 do conjunto 07;

c

lotes 05 e 06 do conjunto 09;

d

lotes 01 e W do conjunto 10.

IX

Quadra Área Residencial 19:

a

lotes 01 e 02 do conjunto 01;

b

lote 08 do conjunto 02;

c

lote 35 do conjunto 10;

d

lotes 05 e 31 do conjunto 11;

e

lote 04 do conjunto 12.

Art. 2º

Ficam assentados os atuais moradores das seguintes áreas:

I

lotes 01 a 04 do conjunto 09 da Quadra Área Residencial 05;

II

lotes 17 a 22 e 39 a 44 do conjunto 03 da Quadra Área Residencial 06;

III

lotes 01 a 14 do conjunto 07 da Quadra Área Residencial 10;

IV

Quadra Área Residencial 12:

a

lotes 01 a 06 do conjunto 02;

b

lotes 02 a 12 do conjunto 03;

c

lotes 13 a 24 do conjunto 17;

d

lotes 11 a 20 do conjunto 18;

V

lotes 01 a 16 do conjunto 10 da Quadra Área Residencial 13;

VI

Quadra Área Residencial 14:

a

lotes 15 a 27 do conjunto 01;

b

lotes 03 a 13 do conjunto 08;

c

lotes 16 a 33 do conjunto 12;

d

lotes 12 a 27 do conjunto 14;

VII

Quadra Área Residencial 15:

a

lotes 02 a 19 do conjunto 02;

b

lotes 02 a 09 do conjunto 03;

VIII

Quadra Área Residencial 17:

a

lotes 01 a 20 do conjunto 02;

b

lotes 22 a 42 do conjunto 12;

IX

Quadra Área Residencial 19:

a

lotes 04 a 10 do conjunto 01;

b

lotes 01 a 07 do conjunto 02;

c

lotes 01 a 09 e lotes 20 a 29 do conjunto 11;

d

lotes 05 a 08 e lotes 15 a 27 do conjunto 12.

Art. 3º

As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificadas ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares:

I

Quadra Área Residencial 05:

a

área correspondente à via pública localizada entre os conjuntos 08 e 09;

b

área contígua ao lote 02 do conjunto 09;

c

área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10.

II

Quadra Área Residencial 06:

a

área correspondente ao estacionamento localizado ao lado direito do lote 14 do conjunto 01;

b

área localizada ao lado esquerdo do lote 31 do conjunto 01.

III

Quadra Área Residencial 10:

a

área contígua à lateral direita do lote l do conjunto 05;

b

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 11;

c

área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 11;

d

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 12;

e

área contígua à lateral esquerda do lote 27 do conjunto 12;

IV

Quadra Área Residencial 12:

a

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 02;

b

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 02;

c

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 03;

d

área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 03;

V

Quadra Área Residencial 13:

a

área contígua à lateral esquerda do lote 14 do conjunto 16;

b

área contígua à lateral direita do lote 15 do conjunto 16;

c

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 19;

d

área contígua à lateral esquerda do lote 28 do conjunto 19.

Parágrafo único

Fica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.

Art. 4º

Os lotes residenciais criados por esta Lei Complementar terão, sempre que possível, as mesmas dimensões dos lotes habitacionais adjacentes ou dos conjuntos vizinhos, sendo vedada a constituição de lotes com área inferior a cento e vinte e cinco metros quadrados.

Art. 5º

As áreas de que trata esta Lei Complementar ficam disponibilizadas, para fins de habilitação aos programas habitacionais do Distrito Federal.

Art. 6º

Terão prioridade para efeito de assentamento nos lotes residenciais criados por esta Lei Complementar os moradores que estiverem ocupando a respectiva área há mais de quarenta e oito meses, contados da data de sua publicação.

Art. 7º

Terão prioridade para efeito de assentamento na Área de Expansão do Setor Oeste de Sobradinho:

I

os ocupantes de áreas públicas de uso comum do povo, praças, lotes institucionais e áreas especiais do Setor Oeste de Sobradinho, que nelas residam há mais de vinte e quatro meses;

II

os portadores de cheques-lotes emitidos pelo Poder Executivo, que residam em Sobradinho;

III

os servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que residam em Sobradinho;

IV

os servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001