Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificadas ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares:
I
Quadra Área Residencial 05:
a
área correspondente à via pública localizada entre os conjuntos 08 e 09;
b
área contígua ao lote 02 do conjunto 09;
c
área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10.
II
Quadra Área Residencial 06:
a
área correspondente ao estacionamento localizado ao lado direito do lote 14 do conjunto 01;
b
área localizada ao lado esquerdo do lote 31 do conjunto 01.
III
Quadra Área Residencial 10:
a
área contígua à lateral direita do lote l do conjunto 05;
b
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 11;
c
área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 11;
d
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 12;
e
área contígua à lateral esquerda do lote 27 do conjunto 12;
IV
Quadra Área Residencial 12:
a
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 02;
b
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 02;
c
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 03;
d
área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 03;
V
Quadra Área Residencial 13:
a
área contígua à lateral esquerda do lote 14 do conjunto 16;
b
área contígua à lateral direita do lote 15 do conjunto 16;
c
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 19;
d
área contígua à lateral esquerda do lote 28 do conjunto 19.
Parágrafo único
Fica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.