Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificadas ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares:

I

Quadra Área Residencial 05:

a

área correspondente à via pública localizada entre os conjuntos 08 e 09;

b

área contígua ao lote 02 do conjunto 09;

c

área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10.

II

Quadra Área Residencial 06:

a

área correspondente ao estacionamento localizado ao lado direito do lote 14 do conjunto 01;

b

área localizada ao lado esquerdo do lote 31 do conjunto 01.

III

Quadra Área Residencial 10:

a

área contígua à lateral direita do lote l do conjunto 05;

b

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 11;

c

área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 11;

d

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 12;

e

área contígua à lateral esquerda do lote 27 do conjunto 12;

IV

Quadra Área Residencial 12:

a

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 02;

b

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 02;

c

área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 03;

d

área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 03;

V

Quadra Área Residencial 13:

a

área contígua à lateral esquerda do lote 14 do conjunto 16;

b

área contígua à lateral direita do lote 15 do conjunto 16;

c

área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 19;

d

área contígua à lateral esquerda do lote 28 do conjunto 19.

Parágrafo único

Fica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.