Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificadas ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares:
I
Quadra Área Residencial 05:
a
área correspondente à via pública localizada entre os conjuntos 08 e 09;
b
área contígua ao lote 02 do conjunto 09;
c
área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10.
II
Quadra Área Residencial 06:
a
área correspondente ao estacionamento localizado ao lado direito do lote 14 do conjunto 01;
b
área localizada ao lado esquerdo do lote 31 do conjunto 01.
III
Quadra Área Residencial 10:
a
área contígua à lateral direita do lote l do conjunto 05;
b
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 11;
c
área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 11;
d
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 12;
e
área contígua à lateral esquerda do lote 27 do conjunto 12;
IV
Quadra Área Residencial 12:
a
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 02;
b
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 02;
c
área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 03;
d
área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 03;
V
Quadra Área Residencial 13:
a
área contígua à lateral esquerda do lote 14 do conjunto 16;
b
área contígua à lateral direita do lote 15 do conjunto 16;
c
área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 19;
d
área contígua à lateral esquerda do lote 28 do conjunto 19.
Parágrafo único
Fica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.