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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001

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Art. 4º

Os lotes residenciais criados por esta Lei Complementar terão, sempre que possível, as mesmas dimensões dos lotes habitacionais adjacentes ou dos conjuntos vizinhos, sendo vedada a constituição de lotes com área inferior a cento e vinte e cinco metros quadrados.