Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os lotes residenciais criados por esta Lei Complementar terão, sempre que possível, as mesmas dimensões dos lotes habitacionais adjacentes ou dos conjuntos vizinhos, sendo vedada a constituição de lotes com área inferior a cento e vinte e cinco metros quadrados.