Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Terão prioridade para efeito de assentamento nos lotes residenciais criados por esta Lei Complementar os moradores que estiverem ocupando a respectiva área há mais de quarenta e oito meses, contados da data de sua publicação.