Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 375 de 26 de Março de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Terão prioridade para efeito de assentamento nos lotes residenciais criados por esta Lei Complementar os moradores que estiverem ocupando a respectiva área há mais de quarenta e oito meses, contados da data de sua publicação.