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Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000

Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de abril de 2000


Art. 1º

Fica destinada área pública em cada Região Administrativa do Distrito Federal para construção de Centro de Treinamento, Recreação e Ensino, para crianças e adolescentes carentes, com os seguintes princípios:

I

incentivar a prática de esportes, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão;

II

propiciar a formação de atletas para representação do Distrito Federal em competições nacionais;

III

dar ocupação para crianças, jovens e adolescentes.

Art. 2º

Cada área a ser destinada deverá ter o tamanho suficiente para construção de um campo de futebol oficial, contornado com pista de atletismo, quatro quadras poliesportivas, galpão coberto para a prática de esportes, cozinha industrial, vestiários e sede de administração.

Art. 3º

Caberá ao Poder Executivo a execução das obras para construção dos Centros de Treinamento, Recreação e Ensino.

Art. 4º

Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino ficarão subordinados à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.

Art. 5º

Os professores responsáveis pelos treinamentos esportivos serão requisitados da Secretaria de Educação.

Parágrafo único

Poderão, também, ser contratados ex-atletas das diversas modalidades esportivas a serem criadas, para servirem de monitores.

Art. 6º

Os custos decorrentes da manutenção desses Centros de Treinamento correrão por conta dos orçamentos das Secretarias de Esportes e Valorização da Juventude, Educação, Segurança Pública e, da Criança e Assistência Social.

Art. 7º

Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino não têm fins lucrativos, podendo, no entanto, receber doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 8º

Anualmente os Centros de Treinamento receberão da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude todo o material básico e necessário para os alunos: camisas, calções, bolas, chuteiras, tênis, meias, e da Secretaria de Educação, alimentos para refeições e lanches, da Secretaria de Segurança Pública as providências necessárias para o policiamento preventivo, e da Secretaria da Criança e Assistência Social os recursos necessários para a manutenção dos Centros.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 10

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000