Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000
Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os professores responsáveis pelos treinamentos esportivos serão requisitados da Secretaria de Educação.
Parágrafo único
Poderão, também, ser contratados ex-atletas das diversas modalidades esportivas a serem criadas, para servirem de monitores.