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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000

Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.

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Art. 5º

Os professores responsáveis pelos treinamentos esportivos serão requisitados da Secretaria de Educação.

Parágrafo único

Poderão, também, ser contratados ex-atletas das diversas modalidades esportivas a serem criadas, para servirem de monitores.