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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000

Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.

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Art. 1º

Fica destinada área pública em cada Região Administrativa do Distrito Federal para construção de Centro de Treinamento, Recreação e Ensino, para crianças e adolescentes carentes, com os seguintes princípios:

I

incentivar a prática de esportes, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão;

II

propiciar a formação de atletas para representação do Distrito Federal em competições nacionais;

III

dar ocupação para crianças, jovens e adolescentes.