Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000
Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica destinada área pública em cada Região Administrativa do Distrito Federal para construção de Centro de Treinamento, Recreação e Ensino, para crianças e adolescentes carentes, com os seguintes princípios:
I
incentivar a prática de esportes, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão;
II
propiciar a formação de atletas para representação do Distrito Federal em competições nacionais;
III
dar ocupação para crianças, jovens e adolescentes.