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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000

Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.

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Art. 3º

Caberá ao Poder Executivo a execução das obras para construção dos Centros de Treinamento, Recreação e Ensino.