Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000
Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.