Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000
Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Anualmente os Centros de Treinamento receberão da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude todo o material básico e necessário para os alunos: camisas, calções, bolas, chuteiras, tênis, meias, e da Secretaria de Educação, alimentos para refeições e lanches, da Secretaria de Segurança Pública as providências necessárias para o policiamento preventivo, e da Secretaria da Criança e Assistência Social os recursos necessários para a manutenção dos Centros.