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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 288 de 12 de Abril de 2000

Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.

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Art. 8º

Anualmente os Centros de Treinamento receberão da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude todo o material básico e necessário para os alunos: camisas, calções, bolas, chuteiras, tênis, meias, e da Secretaria de Educação, alimentos para refeições e lanches, da Secretaria de Segurança Pública as providências necessárias para o policiamento preventivo, e da Secretaria da Criança e Assistência Social os recursos necessários para a manutenção dos Centros.