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Lei Complementar do Distrito Federal nº 194 de 21 de Janeiro de 1999

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de janeiro de 1999


Art. 1º

Fica permitida, em lotes comerciais com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) situados na Região Administrativa do Gama - RA II, a edificação de até doze pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.

Parágrafo único

A critério do proprietário, dois ou mais lotes poderão ser rememorados, passando a constituir unidade imobiliária única, com o fim de perfazer a área exigida no caput.

Art. 2º

Nos lotes com área inferior à estabelecida no artigo anterior e superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) é permitida a edificação de até seis pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.

Art. 3º

Será obrigatória a construção de estacionamento interno ao lote, em proporção prevista no Código de Edificações, na superfície ou em subsolos.

Art. 4º

O coeficiente de aproveitamento para os lotes de que trata o art. 1º será de seis e para os lotes a que se refere o art. 2° será de quatro.

§ 1º

O térreo e a sobreloja poderão ocupar até 100% (cem por cento) do lote.

§ 2º

Os subsolos quando destinados a garagem não serão computados na área mamma de construção e poderão ocupar até 100% (cem por cento) da área do lote.

Art. 5º

A utilização das normas de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante outorga onerosa de alteração de uso, com valor a ser estabelecido pelo órgão próprio do Governo do Distrito Federal e termo a ser firmado entre os proprietários dos lotes e a Administração Regional

Parágrafo único

A opção pela utilização dos preceitos desta Lei Complementar será efetuada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.

Art. 6º

A aplicação desta Lei Complementar fica condicionada aos pareceres favoráveis dos órgãos técnicos responsáveis pelos sistemas de água, esgoto e energia elétrica do Distrito Federal.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, em total consonância com os preceitos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 39° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 194 de 21 de Janeiro de 1999