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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 194 de 21 de Janeiro de 1999

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 5º

A utilização das normas de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante outorga onerosa de alteração de uso, com valor a ser estabelecido pelo órgão próprio do Governo do Distrito Federal e termo a ser firmado entre os proprietários dos lotes e a Administração Regional

Parágrafo único

A opção pela utilização dos preceitos desta Lei Complementar será efetuada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 194 /1999