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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 194 de 21 de Janeiro de 1999

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 4º

O coeficiente de aproveitamento para os lotes de que trata o art. 1º será de seis e para os lotes a que se refere o art. 2° será de quatro.

§ 1º

O térreo e a sobreloja poderão ocupar até 100% (cem por cento) do lote.

§ 2º

Os subsolos quando destinados a garagem não serão computados na área mamma de construção e poderão ocupar até 100% (cem por cento) da área do lote.

Art. 4º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 194 /1999